TJSP - 1005508-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005508-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Fl Ltda. - NDD Móveis Ltda. -
Vistos.
Concedo prazo de quinze dias para que a parte Ré/Reconvinte providencie a emenda a reconvenção, atribuindo o correto valor a causa (artigo 292, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei nº11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, os pedidos de distribuição das petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos realizados a partir de 03/01/2024 devem vir acompanhados do recolhimento da taxa judiciária de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias (Artigo 8º da lei n° 17.785/2023).
Por fim, esclareça o autor o andamento do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 72), em cinco dias.
Intime-se. - ADV: MICHEL HENRIQUE MENICE (OAB 272536/SP), ANTONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE (OAB 177699/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:59
Não confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:01
Juntada de Ofício
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04/04/2025 16:00
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony David de Lima Cavalcante (OAB 177699/SP) Processo 1005508-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construtora Fl Ltda. -
Vistos. 1- Fls. 30/32 e 40: recebo como emenda da inicial.
Anote-se. 2- DEFIRO a tutela de urgência e determino que seja comunicado ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP e ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente os protestos - ou seus efeitos - dos títulos de crédito a seguir descritos: TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº VENCIMENTO VALOR - R$ 3948 - 1º TAB. 00137-02/01/2025-59 29/11/2024 10.347,50 3948 - 2º TAB. 0362-02/01/2025-92 29/11/2024 10.347,50 A medida se faz necessária, pois os argumentos apresentados são relevantes, assim como apenas a ré tem condições de comprovar a regularidade da cobrança.
De outro lado, e tendo em vista que a liminar está pautada nos argumentos unilateralmente apresentados, sem a prévia manifestação da parte contrária, deverá a autora prestar caução no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de revogação da medida.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à requerente a impressão e o respectivo encaminhamento. 3- No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso a ré não seja localizada, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços da requerida, tido como suficiente, devendo a requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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