TJSP - 1014641-57.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2024.
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01/03/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Bruno Benedito Eufrasio (OAB 492418/SP) Processo 1014641-57.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Allan Francisco da Silva - Reqda: Jessica dos Santos Evaristo Augusto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos justificadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que conduzia sua motocicleta pela Avenida Japão quando, no cruzamento com a Rua Ana Machado da Costa Neves, a ré ingressou na avenida sem o devido cuidado e causou uma colisão.
A contestante, por sua vez, declara que as condições do trânsito eram totalmente favoráveis para manobra e que o acidente se deu porque o requerente trafegava com sua moto no corredor. (iii) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
No caso, não há verossimilhança na alegação da ré de que a parte autora deu causa ao acidente.
Ainda que estivesse andando no corredor, isto, por si só, não causou o acidente e não é proibido, inclusive é comum e esperado por aqueles que dirigem.
Em contrapartida, é certo que havia a preferência da parte autora, e não da ré.
Na Rua Ana Machado da Costa Neves, onde a requerida trafegava, há sinalização de "pare".
Portanto, a preferência é de quem trafega na Avenida Japão, no caso, o requerente.
Nesse sentido, o réu deu causa ao acidente ao não respeitar a preferência e não aguardar oportunidade para ingressar na via.
Portanto, havendo responsabilidade da ré pelo ocorrido, é claro o dever de indenizar.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 7.214,00, conforme documentos de fls. 19 e 36. (iv) Não há que se falar em dano moral.
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 7.214,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do orçamento (19/07/2023 - fls. 19).
Os juros de mora de 1% são devidos desde o ocorrido (06/07/2023) (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Bruno Benedito Eufrasio (OAB 492418/SP) Processo 1014641-57.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Allan Francisco da Silva - Reqda: Jessica dos Santos Evaristo Augusto - Fica ciente a parte interessada, representada por seu patrono Dr.
Carlos Alberto OAB n° 129.197/SP, de que não foi possível acessar mídia eletrônica (primeiro link, fl. 75).
Deverá a parte interessada juntar a mídia eletrônica anexo ao próprio e-mail enviado para [email protected] ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte (em pasta com acesso devidamente compartilhado). -
18/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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