TJSP - 1005749-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:16
Ato ordinatório
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03/06/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia da Silva (OAB 327435/SP) Processo 1005749-56.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Posto de Molas Presidente Ltda -
Vistos.
Em um juízo perfunctório, observo conexão/continência com outros processos ajuizados pela parte autora em face da mesma ré: As partes são idênticas.
Logo, o fracionamento realizado é artificial, e não pode ser mantido.
Não há fundamento jurídico a justificar o fracionamento.
Ao contrário, a conduta de fragmentar demandas implica diminuição da produtividade do Judiciário, já limitado diante do invencível acúmulo de serviço.
Tal conduta beira o abuso do direito pela litigância predatória.
Neste sentido: APELAÇÃO. "Ação de revisional de contrato c/c com obrigação de aplicar taxa.
Irresignação da autora contra a r.sentença extintiva.
Inadmissibilidade.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÕES.
INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO.
A Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr.
Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024.
Incidência do Enunciado 06: "A fragmentação artificial de pretensões em relação auma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais".
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Acerto do Conspícuo Magistrado singular.
Existência de outra demanda que versa sobre o mesmo contrato.
Abuso dodireito de ação verificado no caso concreto.
Prática que impacta negativamente na produtividade do Poder Judiciário.
Aplicação dos anexos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Autora que distribuiu dezesseis ações sob o patrocínio do mesmo advogado no Foro Regional do Tatuapé.
Ressalvada apenas a possibilidade de inclusão desta causa de pedir na ação em ocorreu a prevenção ainda que tenha ocorrido a citação neste ínterim.
Precedentes desta Colenda Câmara.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1016398-44.2024.8.26.0008; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 dias, incluindo os pedidos das demais demandas neste feito, requerendo a extinção de todas as demais distribuídas em face de COMERCIO DE FERRO AREVALO & JUNIOR LTDA, sob pena de cominação em sanção processual.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos para extinção.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:40
Concedida a Dilação de Prazo
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31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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