TJSP - 1001027-20.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1001027-20.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Irineu Gonçalves de Souza - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
31/03/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 13:34
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 14:20
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 13:46
Réplica Juntada
-
20/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:36
Contestação Juntada
-
12/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:48
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 11:03
Mandado de Citação Expedido
-
11/03/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:45
Emenda à Inicial Juntada
-
05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050936-24.2024.8.26.0114
Condominio Residencial Cita
Bruna de Carvalho dos Santos
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:55
Processo nº 0014919-06.2024.8.26.0405
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Juliana Cupertino da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 11:34
Processo nº 0001437-54.2025.8.26.0405
Paulo Robson Leal da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 22:00
Processo nº 1001341-26.2025.8.26.0533
Barbara Rita Zambretti Monaro
Sam'S Club - Wmb Supermercados do Brasil...
Advogado: Erick Rafael Sangalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 15:01
Processo nº 1004453-81.2021.8.26.0229
Renato Pires de Toledo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcus Vinicius Albino Damasceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2021 20:30