TJSP - 1500241-41.2023.8.26.0535
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 02:00:00, 5ª Vara Criminal.
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB 52828/BA) Processo 1500241-41.2023.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: TIAGO PIRES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº 2023/000127
Vistos.
Fls.195/198: Trata-se Defesa preliminar cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado Tiago Pires dos Santos, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de tráfico de entorpecente.
O M.P. manifestou-se pelo indeferimento (fls. 201).
A custódia cautelar do acusado foi apreciada por ocasião da Comunicação do Flagrante, oportunidade em que o réu foi beneficiado com a Liberdade Provisória com o cumprimento de medidas cautelares (fls.26/28).
Pelo representante do Ministério Público, em fls. 43/45, foi formalizado o acórdão de não persecução penal e designado audiência para proposta.
A audiência restou frustrada, ante a não localização do acusado (fls. 62).
Em fls. 96/99, pelo representante do Ministério Público foi ofertado denúncia em desfavor de Tiago, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, haja vista o descumprimento das cautelares de comparecimento mensal e alteração de endereço sem informar ao juízo, bem como requerido a decretação da sua prisão preventiva.
Por este juízo, em fls. 140/141, foi decretado a prisão preventiva do acusado Tiago, determinado-se a expedição de mandado de prisão.
Realizada a citação mediante edital (fls. 159), apresentado a Defesa Preliminar (fls. 164/165), suspendendo-se o feito nos termos do artigo 366 do C.P.P. (fls. 171).
Tiago Pires dos Santos foi preso em 07/01/2025, em Itagi/BA (fls. 173). É o relatório.
Decido Conforme consta dos autos, o acusado Tiago foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo beneficiado com a liberdade provisória e como já constado anteriormente, naquela oportunidade foi advertido quanto as consequências do não cumprimento das medidas cautelares determinadas (fls. 26/28).
Pois bem, mesmo assim, Tiago, não deu inicio ao cumprimento das cautelares, não comparecendo em juízo mensalmente, mudando-se de endereço e de Estado, sem a devida comunicação a este juízo.
Ressalta-se ainda que o acusado permaneceu silente pelo período superior a 01(hum) ano, somente manifestando-se através de defensor constituído após sua prisão, demonstrando descaso à ação penal.
Os fatos descritos na denúncia são graves, o que torna necessária a manutenção do denunciado no cárcere como forma de se resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e garantir a instrução criminal, impõe-se a segregação cautelar.
Importante ressaltar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão cautelar, pois não neutralizam a periculosidade revelada com a conduta criminosa.
Sobre isso converge julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao dispor que A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação (RSTJ 126/379).
Na mesma trilha seguem decisões desta Corte (RT 693/347 e 590/362) Assim, verifico que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, no particular, para o resguardo da ordem social, hoje tão vulnerada por desvios da espécie, servindo de exemplo para sociedade e para evitar o prosseguimento das atividades ilícitas, bem como garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da Defesa.
O acusado constituiu defensor e defesa preliminar, assim, ciente está dos termos da denuncia ofertada, dando se por citado, razão pela qual, nos termos do artigo 366, com a redação dada pela Lei 9271/96, REVOGO a suspensão do feito, devendo os autos retomar a marcha processual normal.
Anote-se e comunique-se.
Quanto a Defesa Preliminar apresentada, vencida essa fase e recebida a denuncia conforme consta de fls. 171.
Diligencie a serventia, no Conjunto Penal de Jequié/BA, possui de viodeoconferência para a realização do agendamento de data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Intime-se.
Guarulhos, 06 de março de 2025 PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito -
01/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
02/11/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 11:09
Recebida a denúncia
-
08/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:28
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:08
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 19:02
Audiência preliminar cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2023 01:05:00, 5ª Vara Criminal.
-
21/08/2023 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/08/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2023 01:00:00, 5ª Vara Criminal.
-
17/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2023 12:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
26/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:41
Concedida a Liberdade provisória
-
26/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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