TJSP - 1002730-46.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002730-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Romi S/A - Metalurgica Index Ltda e outros - Ciência à parte autora da devolução de carta precatória juntada às p. 428-505.
Manifeste-se requerendo o que de direito para o devido prosseguimento do feito. - ADV: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), LARISSA CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP), LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB 84149/RS) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Larissa Cerquiare Furlan (OAB 331055/SP), Leticia Cusin Gabrielli (OAB 84149/RS) Processo 1002730-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romi S/A - Reqdo: Metalurgica Index Ltda -
Vistos.
Págs. 417/419: Comunique-se o Juízo Deprecado aceca do teor da decisão de p.415, enviado-lhe cópia, e requisite-se a devolução da Carta Precatória independentemente de cumprimento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. -
01/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Larissa Cerquiare Furlan (OAB 331055/SP), Leticia Cusin Gabrielli (OAB 84149/RS) Processo 1002730-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romi S/A - Reqdo: Metalurgica Index Ltda -
Vistos.
Verifico que o Juízo universal da recuperação judicial reconheceu expressamente a essencialidade dos maquinários relacionados na prefacial para as atividades da recuperanda, determinando a suspensão da ordem de busca e apreensão dos referidos bens.
Sendo assim, considerando o disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial (pp. 410/412), que é o competente para decidir acerca da essencialidade dos bens para a manutenção das atividades da empresa em recuperação, determino a suspensão da ordem de busca e apreensão dos maquinários da empresa METALURGICA INDEX LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial.
Oficie-se ao Juízo da recuperação judicial, informando o teor desta decisão.
Intime-se. -
28/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:31
Juntada de Ofício
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28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Larissa Cerquiare Furlan (OAB 331055/SP) Processo 1002730-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romi S/A -
Vistos. - 1 - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por Romi S/A contra Diogo Roberto da Costa, Metalurgica Index Ltda e Michelle Ventura da Costa, o que faz com fundamento na inadimplência do(s) réu(s) quanto ao pagamento das prestações referentes ao contrato de venda e compra com reserva de domínio que acompanha a inicial, o que faz precária a posse que o(s) réu(s) têm sobre o(s) bem(ns) objeto deste mesmo instrumento contratual, minuciosamente descritos na inicial. - 2 - Como é cediço, a teor do quanto disposto no artigo 521 do CC, na venda com reserva de domínio, o vendedor reserva-se na propriedade do bem, ao passo que o comprador detém apenas a posse do bem, ainda que animus domini.
Evidente, nessa vereda, que o vendedor, na hipótese de inadimplemento, pode "recuperar a posse da coisa vendida", conforme permissivo constante da parte final do artigo 526 do CC.
Considerando, assim, que o protesto informado nos autos dá conta deste inadimplemento e, por consectário, da constituição do comprador em mora, tal como exigência haurida do artigo 525 do CC, mister se faz o acolhimento do pedido de tutela antecipada, nos moldes do artigo 300 do CPC, porquanto evidenciada tanto a probabilidade do direito invocado (a propriedade e o esbulho), quanto o perigo de dano (protraimento e recrudescimento da mora, perecimento e desaparecimento do bem).
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, nos moldes do artigo 300 do CPC, e demais artigos do CC, adrede referidos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, autorizando e determinando, in initio litis, a reintegração de posse do(s) bem(ns) discriminado(s) na prefacial, em favor da autora, bem(ns) este(s) que se prestará(ão), doravante e até decisão de levantamento, como caução, nos moldes do § 1º do artigo 300 do CPC. - 3 - Expeça-se carta precatória itinerante, para que se ultime, no prazo mais célere possível, a reintegração de posse, ficando desde já deferido, mas apenas para o caso de imprescindibilidade, o uso de força policial e ordem de arrobamento, derivando, quaisquer outros benefícios, diretamente do artigo 212 do CPC (que expressamente preconiza, em seu § 2º, pela desnecessidade de autorização judicial); sobrevindo notícia de que o(s) bem(ns) objeto da apreensão encontram-se em cidade diversa daquela em que endereçada a carta precatória, caberá à parte interessada peticionar diretamente no Juízo Deprecado para que seja feita a remessa ao Juízo competente, premiando, assim, os princípios da celeridade e economia processual, com a advertência de que este Juízo não irá autorizar a expedição de nova carta precatória, exceto se, inadvertidamente, tiver sido devolvida e juntada aos autos sem o devido cumprimento.
Ultimada a reintegração de posse, citem-se os réus, para que, querendo, ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE (artigo 262 do CPC), e este Juízo roga ao Juízo Deprecado que exare o seu respeitável "cumpra-se", determinando as diligências necessárias ao cumprimento desta, com a urgência necessária, observando-se que a descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cujo(s) número(s) de série constam do preâmbulo desta, encontra(m)-se contido(s) na petição inicial, que por cópia acompanha a presente.
ADVERTÊNCIAS: 1- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2 - Este processo tramita eletronicamente.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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