TJSP - 1000429-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Reis (OAB 488293/SP) Processo 1000429-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felipe dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
02/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Julgada improcedente a ação
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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