TJSP - 1001062-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-94.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Donizete de Sousa - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A - Nome Fantasia Rico Corret. de Tít. e Val.
Mobil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER a inexistência de inadimplemento contratual por parte do autor no contrato de refinanciamento firmado com a Requerida; DECLARAR a nulidade do resgate compulsório realizado em 23/08/2024 da previdência privada vinculada ao autor; CONDENAR a requerida a restituir ao Autor o valor de R$ 4.433,35 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, ambos contados deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
P.I.C. - ADV: DEBORA DE OLIVEIRA ASSIS ANTONINI (OAB 475490/SP), EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP) -
25/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/05/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 13:36
Réplica Juntada
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11/05/2025 14:27
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 17:55
Petição Juntada
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12/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:56
Remetido ao DJE
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11/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora de Oliveira Assis (OAB 475490/SP) Processo 1001062-94.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Donizete de Sousa - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
31/03/2025 08:57
Contestação Juntada
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31/03/2025 03:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 21:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:18
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 17:29
Ato ordinatório
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14/01/2025 14:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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