TJSP - 1500696-27.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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03/04/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:25
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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31/03/2025 03:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
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20/03/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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31/10/2024 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2024 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
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17/09/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:29
Mandado Expedido
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14/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
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12/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 04:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/12/2023 11:16
Petição Juntada
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13/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
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11/12/2023 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2023 15:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:55
Petição Juntada
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12/09/2023 14:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Macedo Augusto Baccarelli (OAB 177793/SP) Processo 1500696-27.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Baccarelli Guinchos e Servicos Ltda -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Macedo Augusto Baccarelli (OAB 177793/SP) Processo 1500696-27.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Baccarelli Guinchos e Servicos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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21/08/2023 23:34
Documento Juntado
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21/08/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2022 13:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/08/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
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29/08/2022 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2022 09:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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26/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:29
Reativação de Processo Suspenso
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08/02/2018 11:54
Decurso de Prazo
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18/09/2017 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2017 11:58
Remetido ao DJE
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08/08/2017 11:35
Termo de Ciência Juntado
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24/07/2017 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/07/2017 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2017 14:11
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/07/2017 18:13
Conclusos para despacho
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28/06/2017 17:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/06/2017 12:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/06/2017 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/06/2017 15:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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09/06/2017 12:12
Conclusos para despacho
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09/06/2017 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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09/06/2017 11:11
Apensado ao processo
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27/05/2017 06:39
Petição Juntada
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17/05/2017 11:30
Petição Juntada
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15/04/2017 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2017 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2017 14:31
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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30/03/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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21/03/2017 14:22
Carta de Citação Expedida
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21/03/2017 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2017 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2017 02:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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