TJSP - 1012017-54.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1012017-54.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Cristina Costa Carlimarcia Cristina Costa Carli - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Intime.
São Paulo, 15 de abril de 2025. -
24/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010713-91.2022.8.26.0019
Associacao Educacional Americanense
Alessandra Miller
Advogado: Carlos Eliseu Tomazella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 13:31
Processo nº 0007715-64.2024.8.26.0451
Mateus Souza Floriano
Gustavo Gonzaga de Lima
Advogado: Carlos Agnaldo Carboni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 16:53
Processo nº 0002138-09.2025.8.26.0019
G.e.d. Brazil Investimentos Imobiliarios...
Fmf Industria e Comercio de Esquadrias L...
Advogado: Adriano Lopes Rinalti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2017 17:03
Processo nº 1011503-71.2024.8.26.0224
Davi Lucas Pereira de Freitas
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Henrique Guilherme de Castro Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 11:06
Processo nº 1015286-50.2016.8.26.0451
Marlene Rocha Stroz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Gomes de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2016 18:59