TJSP - 0007715-64.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007715-64.2024.8.26.0451 (processo principal 1005123-98.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mateus Souza Floriano - Gustavo Gonzaga de Lima - - Larissa Oliveira Barbieri -
Vistos. 1- Fls. 266: ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 269.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre eventual efeito suspensivo ou julgamento. 2- No mais, pleiteia a parte executada Gustavo o desbloqueio de valores. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Dito isso, determino a liberação de 60% dos valores em favor da executada e de 40% em favor da exequente.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Decisão
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:23
Evoluída a classe de 157 para 156
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25/07/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:58
Incidente Processual Instaurado
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:49
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:15
Petição Juntada
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03/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Winckler (OAB 204264/SP), Carlos Agnaldo Carboni (OAB 95486/SP), Danilo Avancini Carboni (OAB 401602/SP) Processo 0007715-64.2024.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mateus Souza Floriano - Exectda: Larissa Oliveira Barbieri, Gustavo Gonzaga de Lima - Vista dos autos ao(s) réu(s) para: manifestar(em)-se, em 5 (cinco) dias, sobres os embargos de declaração tempestivos (art. 1.023, § 2º, CPC). -
02/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:08
Embargos de Declaração Juntados
-
10/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 15:25
Petição Juntada
-
10/03/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 12:50
Documento Juntado
-
28/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:40
Petição Juntada
-
11/02/2025 13:46
Petição Juntada
-
08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 16:31
Documento Juntado
-
21/01/2025 00:02
Petição Juntada
-
17/01/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 16:47
Protocolo Juntado
-
17/01/2025 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2025 16:37
Documento Juntado
-
17/01/2025 16:37
Protocolo Juntado
-
17/01/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 15:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:17
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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