TJSP - 0020784-68.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:47
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Buch da Silva (OAB 88929/PR) Processo 0020784-68.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Sao Judas - I -
Vistos.
Reputa-se válida aintimaçãodos executados às fls. 24 e 32, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 35,36 cada), no prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente devidamente advertida de que o não adiantamento das custasou pedido de prazos sem qualquer justificativa, em manifesto descumprimento do art. 82 do CPC, poderá ensejar aplicação das penas previstas no art. 77 e 80 do CPC e não ser reconhecida como efetivo e adequado andamento processual, podendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por abandono.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido 30 dias, deverá a serventia providenciar a intimação do exequente para dar o devido andamento na forma do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do processo executivo.
Intimem-se -
01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:29
Ato ordinatório
-
19/09/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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