TJSP - 1006947-43.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:35
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Maira Barbim (OAB 384213/SP) Processo 1006947-43.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Piazza Di San Marco - Reqda: Carolina Greco Egídio - Vistos Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls 222/223.
Fls 226/232: Trata-se de ação de prestação de contas em que houve prolação de sentença julgando procedente o pedido e declarando que a ré está obrigada a prestar contas ao autor.
Iniciada a segunda fase da ação de prestação de contas, as partes apresentaram acordo para homologação, pelo qual a ré se compromete a pagar ao autor o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). É o relatório.
DECIDO.
A prestação de contas possui procedimento especial que se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, estabelece-se o dever de prestar contas ou julga-se procedente a impugnação às contas apresentadas; na segunda fase, ocorre a apresentação, aprovação ou impugnação e julgamento das contas.
No caso em tela, tendo havido sentença transitada em julgado que reconheceu a obrigação da ré de prestar contas, o processo seguiu para sua segunda fase, na qual as partes optaram pela solução consensual da controvérsia.
Embora o acordo apresentado não mencione expressamente a prestação das contas em si, é razoável inferir que as partes, ao estabelecerem um quantum determinado a ser pago pela ré ao autor (R$ 72.000,00), chegaram a esse valor após análise e discussão das contas que deveriam ser prestadas, representando tal montante o saldo apurado em favor do condomínio autor.
Considerando que as partes são capazes, que o objeto do acordo é lícito e que a transação não prejudica direitos de terceiros, bem como que a autocomposição é meio legítimo de solução de controvérsias (art. 3º, §2º do CPC), sendo dever do juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 139, V do CPC), impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, na ausência de disposição específica, deverão ser rateados igualmente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a natureza consensual da presente decisão, dispenso a certificação do trânsito em julgado, transitando-se na data de sua efetiva publicação.
Oportunamente, baixem e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ressalto que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado em incidente próprio, nos termos dos artigos 1285 e seguintes das NSCGJ.
P.I.C. -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
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09/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 04:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 13:16
Expedição de Carta.
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09/01/2024 13:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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