TJSP - 1005881-91.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira (OAB 373586/SP) Processo 1005881-91.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Costa Aguiar -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário com pedidos de danos materiais e morais proposta por MARIA COSTA AGUIAR em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A autora, pessoa idosa de 70 anos, alega ter sido vítima de fraude após receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, induzindo-a a realizar procedimentos via aplicativo de reconhecimento facial.
Após esse contato, alega que foram realizados em sua conta empréstimos não autorizados nos valores de R$36.194,30 e R$4.458,17, além de saque em empréstimo consignado no valor de R$1.540,00 e diversas transferências via PIX para terceiros, totalizando mais de R$28.000,00.
Comprova que registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver administrativamente com a instituição bancária, sem sucesso.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos em sua aposentadoria, e, no mérito, repetição do indébito e indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor.
Em decisão anterior (fls. 21), foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora, tendo a mesma juntado aos autos extratos do INSS, demonstrando recebimento mensal de R$2.416,09, e extratos bancários, evidenciando a existência de descontos significativos e falta de recursos financeiros. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora, que comprovam sua aposentadoria em valor próximo ao salário mínimo e já comprometida com diversos descontos, bem como a situação de vulnerabilidade decorrente de sua idade avançada (70 anos), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a autora conta com 70 anos de idade.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, os extratos bancários demonstrando as transações supostamente fraudulentas, e o histórico de créditos do INSS comprovando os descontos em sua aposentadoria.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato de que um dos empréstimos no cartão de crédito teria sido cancelado pelo próprio banco por suspeita de fraude (contrato de adesão 7080851), o que indica que a instituição financeira reconheceu, ao menos em parte, a existência de operações suspeitas vinculadas à conta da autora.
O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos mensais em sua aposentadoria comprometem sua subsistência, configurando dano de difícil reparação, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, que recebe benefício previdenciário em valor próximo ao salário mínimo.
Ademais, a medida é reversível, conforme exige o §3º do art. 300 do CPC, uma vez que pode ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique a ausência dos requisitos que ensejaram sua concessão, com os devidos consectários da mora.
Ressalte-se que, nas relações de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade.
No caso das instituições financeiras, esta responsabilidade encontra respaldo na Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos contestados mostra-se medida adequada e proporcional para resguardar os direitos da autora, enquanto se procede à instrução probatória e ao contraditório.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este será apreciado oportunamente, após a contestação, quando da análise das questões preliminares e da fixação dos pontos controvertidos, ocasião em que também se deliberará sobre a quebra do sigilo informacional requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos ou cobranças relativos aos empréstimos contestados pela autora (contratos nº 372663 e 372684, bem como quaisquer outros empréstimos realizados na data de 19/09/2024), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, e poderá ser encaminhado ao requerido pela requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise daconveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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