TJSP - 1052812-72.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:12
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Matheus de Oliveira (OAB 443653/SP) Processo 1052812-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Eduardo Mudalen - Reqdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar para requerente a quantia de R$ 1.924,65, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP, desde o efetivo desembolso e com juros de mora legais desde a citação.
Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. -
01/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:53
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para Sentença
-
30/01/2025 23:45
Especificação de Provas Juntada
-
16/12/2024 17:17
Petição Juntada
-
06/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 08:06
AR Positivo Juntado
-
11/11/2024 14:16
Contestação Juntada
-
08/11/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 07:06
Certidão Juntada
-
07/11/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 16:22
Carta Expedida
-
06/11/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:26
Emenda à Inicial Juntada
-
19/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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