TJSP - 1002616-10.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/05/2025 13:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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07/05/2025 12:34
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:27
Petição Juntada
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25/04/2025 04:41
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Bertallia Nogueira (OAB 282665/SP) Processo 1002616-10.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felismino Pereira de Souza -
Vistos.
Fls. 41/52: recebo a emenda.
Torne sem efeito a petição de fls. 01/12, evitando-se leitura inútil.
Felismino Pereira de Souza ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo sobre a RMC com o banco requerido, tratando-se de operação unilateral.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas relativas ao aludido empréstimo, descontadas de seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
24/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:17
Carta Expedida
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24/04/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:17
Emenda à Inicial Juntada
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14/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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