TJSP - 1015091-19.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:54
Petição Juntada
-
19/05/2025 17:35
Contestação Juntada
-
08/05/2025 14:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/05/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
01/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1015091-19.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Leal Marttos -
Vistos. 1.
Fls. 70/71: Recebo como emenda à inicial. 2.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a regularização do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome da autora, Daniela Leal Marttos, pelo débito de R$ 1.823,67 (fls. 70 e 71), com a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, enquanto perdurar a demanda judicial.
Para cumprimento da presente, providencie a z. serventia a expedição e o encaminhamento de ofício ao SCPC para tal finalidade, bem como a exclusão dos apontamentos perante o Serasa, por meio do sistema SERASAJUD, com presteza. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:05
Certidão Juntada
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23/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:02
Carta Expedida
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22/04/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Emenda à Inicial Juntada
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18/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:12
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 07:09
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:22
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:10
Petição Juntada
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28/10/2024 17:33
Petição Juntada
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17/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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