TJSP - 1010098-71.2022.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1010098-71.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Aparecida Albino - Reqdo: Rcb Investimentos S.a. - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR o autor no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.
Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.I.C. -
18/08/2023 11:56
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000233-26.2016.8.26.0646
Banco do Brasil S/A
Jair Perinelli
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 14:44
Processo nº 1000233-26.2016.8.26.0646
Jair Perinelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tatiane Tomin Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2016 12:27
Processo nº 0003374-89.2014.8.26.0145
Prefeitura Municipal de Conchas
Paulo Sergio Salmazo
Advogado: Domingos Polini Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2014 09:22
Processo nº 0000637-45.2018.8.26.0090
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Vagner Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2018 13:42
Processo nº 0000046-15.2017.8.26.0415
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emerson Adolfo de Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2017 12:22