TJSP - 1000233-26.2016.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 14:06
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:22
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 15:40
Documento Juntado
-
26/11/2024 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:02
Ofício Juntado
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
03/11/2024 04:48
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 17:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 11:13
Processo Suspenso por 6 meses
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:20
Petição Juntada
-
10/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 20:01
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 23:41
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 21:41
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 15:16
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:02
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:53
Petição Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Tatiane Tomin Franco (OAB 307815/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000233-26.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jair Perinelli - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Nesta data, chamo os presentes autos à conclusão para saneamento.
A presente ação versa sobre expurgos inflacionários, em que Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta figuram como advogados da parte exequente.
Ocorre que este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (email nº 5828/2022, datado de 16 de setembro de 2022), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos de nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Não obstante a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, em favor de quem foi autorizado o levantamento nestes autos, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vem entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196518-26.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193443-76.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da autora acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281129-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas Ou seja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D.
Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados.
Noutro giro, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos ventilados que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D.
Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca.
No caso específico dos autos, é possível notar que já houve o levantamento de valores pelo(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta Comarca.
Assim, considerando o já exposto nesta decisão e o princípio da boa-fé processual aplicável a todos os sujeitos processuais (artigo 5º do CPC), a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, para que: (i) comprove documentalmente o valor que foi repassado à parte exequente (quantia principal); e (ii) deposite judicialmente a quantia relativa aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, isto é, a diferença entre o valor levantado nos autos e o repassado à parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Intime-se. -
21/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 21:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:14
Petição Juntada
-
18/05/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/01/2019 11:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/01/2019 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2018 12:31
Contrarrazões Juntada
-
14/12/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 15:28
Remetido ao DJE
-
04/12/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 20:40
Apelação/Razões Juntada
-
08/11/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 13:46
Remetido ao DJE
-
30/10/2018 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2018 18:19
Julgada Procedente a Ação
-
26/10/2018 18:31
Petição Juntada
-
25/10/2018 15:21
Conclusos para Sentença
-
22/10/2018 15:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
22/10/2018 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 14:52
Remetido ao DJE
-
25/09/2018 17:20
Petição Juntada
-
18/09/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 17:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
04/09/2018 04:00
AR Positivo Juntado
-
30/08/2018 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2018 10:16
Remetido ao DJE
-
20/08/2018 18:37
Carta de Intimação Expedida
-
14/08/2018 13:50
Decisão
-
13/08/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 11:02
Petição Juntada
-
30/07/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 14:04
Remetido ao DJE
-
10/07/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:13
Petição Juntada
-
11/06/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 16:23
Remetido ao DJE
-
07/06/2018 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
28/05/2018 10:32
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
21/05/2018 19:28
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
17/05/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 09:43
Petição Juntada
-
14/03/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 13:54
Remetido ao DJE
-
08/03/2016 18:50
Decisão
-
07/03/2016 17:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 12:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000265-98.2022.8.26.0200
Lucimara Cristiano Rocha
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 11:04
Processo nº 1000246-25.2016.8.26.0646
Banco do Brasil S/A
Elsio Luiz Assumpcao
Advogado: Tatiane Tomin Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 23:24
Processo nº 1000246-25.2016.8.26.0646
Elsio Luiz Assumpcao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2016 11:15
Processo nº 1000800-58.2023.8.26.0146
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariangela Viola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 17:16
Processo nº 1000233-26.2016.8.26.0646
Banco do Brasil S/A
Jair Perinelli
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 14:44