TJSP - 1006172-41.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1006172-41.2024.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 3ª Vara Cível; Imissão na Posse; 1006172-41.2024.8.26.0020; Imissão; Apelante: Edmilson Modesto de Sousa; Advogado: Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP) (Causa própria); Apelado: Felipe Guassu; Advogado: Rodrigo dos Reis Sotero de Araujo (OAB: 470678/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1006172-41.2024.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Imissão na Posse; Nº origem: 1006172-41.2024.8.26.0020; Assunto: Imissão; Apelante: Edmilson Modesto de Sousa; Advogado: Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP) (Causa própria); Apelado: Felipe Guassu; Advogado: Rodrigo dos Reis Sotero de Araujo (OAB: 470678/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 21:12
Recebido o recurso
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30/04/2025 20:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Modesto de Sousa (OAB 123275/SP), Rodrigo dos Reis Sotero de Araujo (OAB 470678/SP) Processo 1006172-41.2024.8.26.0020 - Imissão na Posse - Reqte: Edmilson Modesto de Sousa, Edmilson Modesto de Sousa - Reqdo: Felipe Guassu -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe Guassu (fls. 259/260) em face da sentença de fls. 250/254, alegando a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão.
Sustenta o embargante que, tendo a ação sido julgada improcedente, a condenação à atualização do valor da causa e ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes deveria ter sido imposta ao autor, e não ao réu, como constou na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
A sentença de fls. 250/254, de fato, contém erro material em sua parte dispositiva ao determinar que o réu atualize o valor da causa e recolha as respectivas taxas judiciárias, custas e despesas processuais, apesar de ter julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
Com a improcedência da ação, a sucumbência recai sobre a parte autora, a quem incumbe, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A obrigação de adequar o valor da causa e recolher eventual diferença de custas, decorrente da retificação determinada na própria sentença (fls. 251), também deve ser atribuída à parte autora, sucumbente.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença de fls. 250/254, que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edmilson Modesto de Sousa em face de Felipe Guassu.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a atualizar o valor da causa no montante de R$ 165.500,00, recolhendo eventuais taxas judiciárias, custas e despesas processuais complementares devidas.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 165.500,00)." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.R.I. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:14
Expedição de Carta.
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10/05/2024 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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