TJSP - 1000790-87.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP) Processo 1000790-87.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Fabiano Matos Nunes - Vistos etc.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo.
Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais.
Esta culpa (em especial se houve exercício de direito de arrependimento no prazo legal), contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito.
Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato.
Ademais,também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada.
Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida,tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer.
Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora,comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.
Retirada, desta forma, a tarja relacionada à tramitação prioritária.
No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
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17/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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