TJSP - 1002973-68.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002973-68.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:17
Conclusos para Sentença
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27/05/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 03:16
Petição Juntada
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11/04/2025 10:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2025 10:47
Mandado Juntado
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02/04/2025 15:44
Mandado Urgente Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002973-68.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, os atos processuais, são, em regra, públicos, admitindo-se excepcionalmente o trâmite do processo em segredo de justiça se, no caso concreto, verificar-se presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Como o presente processo não se amolda à nenhuma das hipóteses, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (Marca GM - CHEVROLET Modelo SPIN LTZ 1.8 8V ECON Ano 2012 Cor PRATA Placa FEU4F21 Chassi 9BGJC75Z0DB133247) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:58
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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