TJSP - 1035425-83.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 02:56
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Pasqualini Moric (OAB 257886/SP) Processo 1035425-83.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amilton dos Prazeres Santos - A audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual foi aberta em 31 de março de 2025 às 13:30 e encerrada às 13:42 horas, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra.
Denise Indig Pinheiro, com as formalidades legais.
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
A seguir pela MMa Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
No caso em tela, o réu foi devidamente citado e intimado, conforme fls. 49, e mesmo assim não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência.
Assim, inafastável a presunção de veracidade.
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
No mais, não há dano moral indenizável, eis que, somente em circunstâncias excepcionais é reconhecido o abalo moral indenizável em sede de acidente de veículos.
Não é o caso nos autos, em que não houve acontecimento extraordinário apto a gerar indenização moral.
Todas as pessoas que possuem veículos, estão sujeitas a colisões, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.891,00, corrigida desde setembro de 2024 e acrescida de juros de mora a partir da citação.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório ou por e-mail cálculo atualizado do débito.
O cálculo deve ser feito pela própria parte sendo que o TJSP possui planilha eletrônica para auxílio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=338&pagina=1).
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
PUBLICADA esta sentença em audiência.
Cientifiquei as partes, que deixaram de assinar em razão dos autos serem digitais.
NADA MAIS.
Eu, Anderson da Silva Paiva, lavrei o presente. -
01/04/2025 04:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:51
Sentença de Revelia
-
05/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:39
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
31/01/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
22/01/2025 04:06
Certidão Juntada
-
21/01/2025 09:36
Carta de Citação Expedida
-
20/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
19/01/2025 10:01
Ato ordinatório
-
19/01/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 04:45
Emenda à Inicial Juntada
-
30/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 02:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002203-52.2023.8.26.0020
Condominio Residencial Monte Celeste Gar...
Astropreneur Strategy Eireli (Phd Playgr...
Advogado: Fernando Luiz Tortoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 09:30
Processo nº 0002814-60.2025.8.26.0405
Leandro Raimundo de Moura
Banco C6 S.A
Advogado: Joao Paulo Bueno Carnelosso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 14:35
Processo nº 1001349-96.2025.8.26.0405
Gilmar Candido da Silva
Sergio Augusto da Silva
Advogado: Carlos Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 21:30
Processo nº 1006633-65.2014.8.26.0019
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Plus Work Group Assessoria e Projetos Em...
Advogado: Diego Ramos Buso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2014 16:51
Processo nº 0004532-92.2025.8.26.0405
Luciano Barbosa Muniz
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 13:33