TJSP - 1005752-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1005752-02.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento - S/A -
Vistos.
Custas de diligência: Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: VOLKSWAGEN, Modelo: GOLF HIGHLINE, placa OXL9H46, chassi 3VWHJ6AU7FM091548, Renavam *10.***.*17-72, fabricado em 2015, modelo 2015, cor preta No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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