TJSP - 1007122-73.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007122-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimunda Nobre da Silva - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 22:13
Expedição de Carta.
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27/06/2025 22:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 19:58
Conclusos para decisão
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03/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Calixto (OAB 399064/SP) Processo 1007122-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimunda Nobre da Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 09:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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28/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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