TJSP - 1005897-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Lima Guedes Baptista (OAB 350069/SP) Processo 1005897-58.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joadá Curcino de Morais - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal. 2.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja: cópia legível do comprovante de residência do autor.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005752-02.2025.8.26.0020
Banco Bradesco Financiamento S/A
Dione Silva da Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:02
Processo nº 1010729-56.2024.8.26.0704
Condominio Residencial Spazio San Giorgi...
Alex Gomes Alves
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:04
Processo nº 1003914-94.2025.8.26.0320
Irene dos Santos Affonseca Tedeschi
Luiz Ivai Tedeschi
Advogado: Marina Badra Pecora Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:07
Processo nº 0000603-94.2025.8.26.0229
Kimura Grill
Douglas da Silveira Francozo
Advogado: Fausto Luis Esteves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 14:47
Processo nº 1004050-21.2025.8.26.0020
Pauls Corretora de Seguros LTDA
Plena Sude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 15:33