TJSP - 1014579-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 06:09
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/04/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/04/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:27
Recurso Interposto
-
10/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 06:04
Petição Juntada
-
05/04/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 19:05
Contestação Juntada
-
03/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1014579-11.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilmar Filetti dos Santos -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 11:20
Mandado de Citação Expedido
-
02/04/2025 02:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003587-34.2025.8.26.0229
Francisco Silva Araujo
Marcia Regina Teixeira
Advogado: Jessica Rego de Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 16:30
Processo nº 0006765-90.2024.8.26.0019
Antonio Carlos Marchi
Aspecir Previdencia
Advogado: Estela Aparecida de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 18:45
Processo nº 1014319-31.2025.8.26.0114
Rogerio de Souza
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ana Paula dos Santos Menezes Rojo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 13:48
Processo nº 1007137-71.2024.8.26.0229
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Comercial Gt Hortolandia LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 10:17
Processo nº 1003842-40.2025.8.26.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Loide Mansilha Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:46