TJSP - 1003587-34.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 05:27
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:07
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Rego de Albuquerque (OAB 429590/SP) Processo 1003587-34.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Francisco Silva Araujo -
Vistos.
Para deferimento da liminar, recolha o autor a caução correspondente ao valor de três alugueres.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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