TJSP - 0001810-78.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:12
Certidão Juntada
-
08/05/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:28
Carta de Intimação Expedida
-
08/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/04/2025 13:24
Ofício Juntado
-
03/04/2025 13:24
Ofício Juntado
-
02/04/2025 17:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jala Freire Leal Cavalcante (OAB 307603/SP), Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB 309948/SP), Gustavo Salvador Fiore (OAB 343317/SP) Processo 0001810-78.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marinalva Santa Rosa - Exectdo: Alta Itália Empreendimentos Imobiliários -
Vistos. 1) Fls. 91 e 97/98: A executada informa à fl. 91 que "concorda com o levantamento do valor em favor da Exequente, requerendo ainda a consequente extinção do processo", referindo-se a liberação do valor atingido em decorrência do comando SISBAJUD de fl. 65, com detalhamento dos bloqueios às fls. 66/85.
A exequente, em sua manifestação de fl. 97, requer o levantamento do valor, concorda com a extinção do feito e junta o formulário MLE apropriado (fl. 98).
Conforme se verifica às fls. 68/85, relativamente ao excesso na indisponibilidade de ativos financeiros da executada já houve o necessário ajuste (desbloqueio de valor de R$ 50,00 - fls. 80/81), conforme previsão do §1º do art. 854 do CPC.
Determino a transferência do valor bloqueado de R$ 95.952,99 para conta à disposição deste Juízo e ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Antes de deliberar em termos de levantamento e extinção, com amparo nos itens 10, 11 e 13 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, e conforme já antecipado em despacho inicial (fls. 31/32), determino à parte exequente, comprove o recolhimento da taxa de distribuição da execução/instauração do cumprimento de sentença, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 2% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, ao que fica para esse fim, deferido por ora apenas o levantamento do valor equivalente das custas do montante tratado no item 1 supra para esse fim, para o que deverá a parte exequente apresentar o respectivo formulário MLE. 3) Cumprido integralmente o item anterior, certificada a regularidade no recolhimento das custas e apresentado o respectivo formulário em consonância com o disposto no COMUNICADO CG nº 12/2024, expeça-se mandado de levantamento do remanescente do valor tratado no item 1 supra em favor da parte exequente. 4) Fls. 92/96: Anote-se como "terceiro interessado", inclusivo o I.
Advogado indicado à fl. 93.
Indefiro a pretendida "suspensão do levantamento" em favor da parte exequente, fundada na mera alegação do terceiro de que "ingressará, nos próximos dias, com outro patrono nomeado pela defensoria pública, ação de dissolução de união estável onde, dentre demais requerimentos será averiguada a participação do Habilitante no imóvel e extensão da união." (fl. 92). 5) Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença, devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam promovidas as averbações e comunicações necessárias. 6) Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615).
P.I. -
01/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:58
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/01/2025 13:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/12/2024 13:39
Petição Juntada
-
13/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 14:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/12/2024 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/11/2024 18:11
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:24
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:14
Petição Juntada
-
10/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:35
Petição Juntada
-
04/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:26
Emenda à Inicial Juntada
-
25/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 15:58
Emenda à Inicial Juntada
-
09/03/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040461-43.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Jose Claudino Costa da Silva
Advogado: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 15:49
Processo nº 0005081-05.2025.8.26.0114
Roberto Hypolito
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Henrique Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 19:45
Processo nº 1024684-40.2024.8.26.0451
Vila Rezende Comercio de Hortifrutigranj...
Marcos Eugenio Alves da Silva
Advogado: Renato de Almeida Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:34
Processo nº 1008993-07.2023.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Paulo Henrique de Almeida Nogueira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 14:47
Processo nº 1031735-46.2024.8.26.0405
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Lucineide Azevedo Gomes
Advogado: Evandro Martins Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 16:30