TJSP - 0000462-08.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fause Elias Abrão (OAB 293049/SP), Anisio Pereira Guimarães (OAB 421825/SP), Glauciellen Aparecida Almeida Santos (OAB 219915/MG) Processo 0000462-08.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Martinez -
Vistos. 1.
Fls.211/212: excepcionalmente, considerando as ponderações do combativo subscritor de fls.211/212, o Dr.
Fause Elias Abrão, reconsidero parcialmente a decisão de fls.208 apenas para acolher o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, prestigiando-se assim o acesso à Justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em processo de divórcio nº 0003721-02.2011.8.26.0510 (físico), por meio de sentença proferida em 22/09/2011 (fls.54), transitada em julgado em 03/11/2011 (fls.56), referente à retirada mensal de três salários mínimos a título de pró-labore da empresa Rita P.
Martinez, CNPJ nº 71.***.***/0001-89 (fls.26), compreendendo o período de fevereiro de 2011 a dezembro de 2024 (fls.68/71). 3.
O cumprimento de sentença só foi apresentado mais de 13 anos após a constituição do título judicial.
Assim, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, cuja prescrição ora se reconhece e decreta.
Providencie o credor, em 15 dias, nova memória de cálculo discriminada. 4.
Quanto à efetiva administração da empresa após o divórcio e demais questões envolvendo a composição e a ficha cadastral da empresa, aguarde-se a eventual impugnação da executada. 5.
Cumprida a determinação do item 3 quanto à apresentação de nova memória de cálculo atualizada, glosando-se as parcelas prescritas, tornem conclusos para deliberação judicial nos termos do art. 513 do CPC. 6.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fause Elias Abrão (OAB 293049/SP), Anisio Pereira Guimarães (OAB 421825/SP), Glauciellen Aparecida Almeida Santos (OAB 219915/MG) Processo 0000462-08.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Martinez -
Vistos.
O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Além disso, o autor é empresário (fls.14) e só no mês de dezembro recebeu valores superiores a R$7.800,00, conforme soma dos créditos nas contas bancárias de sua titularidade.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto à prescrição, tendo as partes pactuado a retirada de pró-labore no valor mensal de três salários mínimos (fls.26), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução.
Assim, em igual prazo, deve o exequente juntar a planilha atualizada do débito respeitando a prescrição quinquenal.
Intimem-se. -
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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