TJSP - 1002356-07.2022.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002356-07.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Centro de Diagnostico de Rio Claro Ltda Epp - - Paschoal Renato Figueiredo Alves - ciência aos executados do bloqueio de fls. 164/167 para, querendo, apresentarem impugnação, em cinco dias. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP) -
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB 109070/SP), Frederico Custodio David dos Santos (OAB 288241/SP) Processo 1002356-07.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marchioni Organização Contabil Ltda - Exectdo: Centro de Diagnostico de Rio Claro Ltda Epp, Paschoal Renato Figueiredo Alves -
Vistos. 1.
Indefiro a inclusão de restrição de licenciamento do veículo, pois se trata de medida desproporcional, inaplicável ao caso.
Em seu lugar, determino a inclusão de restrição de transferência (veículo de fls.98) e a impressão dos dados cadastrais completos.
Após a vinda das informações, será analisado o pedido de penhora e avaliação. 2.
Indefiro o pedido de penhora de faturamento, pois é medida custosa e que exige nomeação de depositário-administrador remunerado, tornando mais onerosa a execução.
Antes dela, portanto, razoável exigir a busca por bens móveis ou imóveis dos devedores, o que ainda não ocorreu neste feito.
Se o estabelecimento continua em funcionamento, possível é também que se tente a penhora na "boca do caixa" ou nos cofres da empresa. 3.
Ante o resultado anterior parcialmente frutífero, determino que se realize penhora on line de R$45.296,05, devendo a Serventia providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade que o exceda (art. 854, § 1º do CPC). 4.
Indefiro a repetição da ordem no chamado sistema "teimosinha", pois isso coloca o Judiciário como cobrador do exequente e compromete o sustento e a continuidade da atividade empresarial dos executados, conforme já decidiu o TJSP: "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido" (AgIn nº 2291563-28.2021.8.26.0000 - Rel.
Sebastião Thiago de Siqueira - j.12/1/2022). 5.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intimem-se os executados, via DJE e na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação em 5 dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. 6.
Ressalto, desde já, que o SisbaJud só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira dos devedores sofreu alteração, por meio de aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
No silêncio do exequente, os autos serão arquivados.
Eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. 7.
Em caso de impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Após, conclusos com urgência. 8.
Intimem-se.. -
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:27
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 20:07
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:57
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:02
Apensado ao processo
-
03/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 11:00
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 10:59
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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