TJSP - 1000109-57.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:15
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
29/07/2025 17:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000109-57.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - NOTA DO CARTÓRIO: Para análise da petição, porprimeiro, recolham-seascustas de desarquivamento dos autos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2.
R$ 44,87.
Link para acesso à guia de recolhimento: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/).Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
16/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 19:17
Petição Juntada
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30/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 13:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000109-57.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 41), nestes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que O.
S/A - C., F. e I. move em face de R.
C.
O.
B., REVOGO a liminar de fls. 35/36 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A hipótese aqui retratada não se coaduna com o interesse recursal, de maneira que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, declaro transitada nesta data a presente sentença, dispensando-se a certificação pela serventia Não partiu desse juízo qualquer ordem de bloqueio do bem via Renajud, pelo que desnecessária determinação em sentido contrário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas pela parte autora.
P.I.C. -
24/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/04/2025 16:43
Conclusos para Sentença
-
18/03/2025 09:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
20/01/2025 10:06
Mandado Expedido
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11/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 21:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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