TJSP - 1002535-15.2019.8.26.0584
1ª instância - Sef de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 12:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Arthur (OAB 66632/SP) Processo 1002535-15.2019.8.26.0584 - Execução Fiscal - Exeqte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de Espólio de Antides Baroni Filho visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos.
A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos.
Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado.
Certifique-se.
Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento.
Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente.
Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 10:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/03/2025 14:05
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 14:09
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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01/08/2020 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2020 10:07
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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31/07/2020 18:18
Conclusos para decisão
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30/12/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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21/12/2019 09:00
Carta de Citação Expedida
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21/12/2019 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2019 15:02
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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