TJSP - 1013850-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:30
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 09:25
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
02/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Jeniffer Oliveira Barbosa (OAB 490773/SP) Processo 1013850-43.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Aparecida dos Santos Lima -
Vistos.
Juliana Aparecida dos Santos Lima distribuiu petição requerendo o cumprimento de sentença.
A distribuição deve ser imediatamente cancelada, sequer sendo possível a concessão de prazo para correção, dado o erro decorrente da distribuição de cumprimento de sentença como petição inicial.
O procedimento adotado foi contrário às normas da Corregedoria Geral de Justiça, que no artigo 1.289 assim estabelece: Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único: O ofício judicial intimará o peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento eletrônico O artigo 518 do Código de Processo Civil estabelece que "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo Juiz." No caso específico destes autos, caberia ao exequente o peticionamento eletrônico como incidente de cumprimento de sentença no código E-SAJ 156 e não a distribuição, tal como petição inicial, ficando o interessado desde logo intimado para tal providência.
Pelas razões acima, encaminhem-se ao Cartório Distribuidor para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
01/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:54
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/03/2025 12:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 12:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004631-40.2024.8.26.0224
Justica Publica
Breno Vinicius Pereira da Silva
Advogado: Luiz Carlos Ferraz Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 11:36
Processo nº 1000248-67.2025.8.26.0229
Angela Rodriguez Dufour
Banco Bradesco S/A
Advogado: Donizeti Aparecido Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 14:15
Processo nº 1006605-39.2024.8.26.0604
Condominio Residencial Caxambu
Jaciara Reis da Silva
Advogado: Marcelo Alexandre de Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:16
Processo nº 0000212-13.2023.8.26.0229
Juliete Rodrigues Vieira Lina
Atuale Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Melina Soares Ferreira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 23:51
Processo nº 0007503-24.2023.8.26.0016
Fabio Namba
Desentupidora Goltec
Advogado: Gustavo Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 13:38