TJSP - 0007503-24.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas William Apolinário Nabarrete (OAB 346931/SP), Gustavo Bezerra (OAB 362860/SP) Processo 0007503-24.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: DESENTUPIDORA GOLTEC, NAKAYAMA DESENTUPIDORA -
Vistos.
Fls. 167/169: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 159/162.
Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame.
De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
No caso, em que pese a manifestação contida em contestação (em que o autor solicita depoimento pessoal do autor e pugna, genericamente, pela oitiva de testemunhas, fl. 127), verifica-se que, em audiência de tentativa de conciliação, instadas, somente a parte autora pugnou pela produção de prova oral, sendo na ocasião concedido prazo para especificação e justificativa das provas: "A parte requerente protesta pela produção de prova oral, ficando estas intimadas do prazo de 10 dias, para especificar se pretendem: 1) depoimento pessoal da parte contrária; e/ou 2) prova testemunhal.
Deverão, se o caso, justificar o pedido de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385 do CPC), demonstrando sua imprescindibilidade, indicando os pontos a serem esclarecidos e não constantes dos autos, bem como justificar a relevância da prova testemunhal, indicando e qualificando no máximo 3 (três) testemunhas, esclarecendo se são presenciais dos fatos e indicando os pontos a serem demonstrados por cada uma delas, tudo sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a desistência da prova oral, tornando os autos conclusos para sentença".
Assim, além de não ter manifestado interesse na produção de prova oral na referida audiência, não se manifestou posteriormente, na forma determinada à fl. 150, ou seja, deixou de especificar e justificar a finalidade da prova, ciente da expressa pena de preclusão.
Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
25/08/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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