TJSP - 1003421-02.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Gomes da Silva (OAB 14002/AM) Processo 1003421-02.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Aguiar do Nascimento -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
O autor, ao que parece aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do bem adquirido.
Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende.
Assim, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos em lei.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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