TJSP - 1014444-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014444-96.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Sucessões - Elizabeth Amaral da Silva - Michele Cristina Bellini -
Vistos.
Fls. 22.
Desnecessário a citação da herdeira Michele, tendo em vista a interposição de remoção de inventariante pela herdeira, considerando-se citada nestes autos de arrolamento.
Requisite-se pelo SISBAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras da pessoa falecida, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva.
Quanto aos alugueis, nada a deliberar, tendo em vista que em demonstrativo de fls. 32, indica recebimento por parte da inventariante de valores que não estão depositados nos autos, devendo eventual divergência desaguar em autos próprios.
Manifeste-se a herdeira sobre o plano de partilha de fls. 79/96.
Providencie a inventariante: recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC); Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Estando tudo em termos, venham conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:43
Apensado ao processo
-
05/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:11
Incidente Processual Instaurado
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB 175882/SP) Processo 1014444-96.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Elizabeth Amaral da Silva -
Vistos.
Inventário requerido pela companheira do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Elizabeth Amaral da Silva, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Providencie a inventariante: regularização da representação processual da inventariante; títulos (certidão de casamento, ou nascimento se solteira, RG e CPF) e procuração da herdeira filha; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
02/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:07
Classe retificada de 39 para 30
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014515-98.2025.8.26.0114
Wellington Aparecido Ananias
Welita da Silva Ananaias
Advogado: Marcos Paulino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 16:15
Processo nº 1000203-47.2024.8.26.0084
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 13:53
Processo nº 0011090-36.2019.8.26.0229
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Edimara Uriel
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 18:31
Processo nº 1014533-22.2025.8.26.0114
Antonio Carlos Pupo Baratella
Ailton Luiz Pupo Baratella
Advogado: Sandra Regina Lellis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:48
Processo nº 1007769-97.2024.8.26.0229
Magnolia Joselandia dos Santos Varjao
Banco C6 S.A
Advogado: Matheus Lino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 11:18