TJSP - 1008498-54.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:09
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:23
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/11/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP) Processo 1008498-54.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Arin Preto Cardoso, Madalena Neto Silva Cardoso -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor alega a necessidade de liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) ante a necessidade de comprovação de fatos novos, tais como sua legitimidade para a causa, o fato de ser morador do conjunto habitacional, bem como o contrato ter sido pactuado nos moldes do plano de equivalência salarial.
Entretanto, tais elementos não podem ser considerados "fatos novos".
A situação do autor é a mesma dos consumidores titulares de cadernetas de poupança que ajuizaram ações para receberem valores decorrente condenações em ações civis públicas (Planos Verão, Collor I e II).
Naquela ocasião, entendeu-se que bastava a mera comprovação de que os interessados eram titulares das cadernetas de poupança mediante a exibição do extrato bancário.
No caso em questão, entendo suficiente para a comprovação da legitimidade para a demanda a mera exibição do contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel, com a menção do plano de equivalência salarial, aliado ao fato de que o autor continua morando no local e, portanto, deve arcar com o pagamento das prestações.
Assim, entendo que não há a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum.
Ante o todo exposto, a presente liquidação dar-se-á por arbitramento.
Proceda-se à evolução de classe.
Considerando-se que a liquidação ocorrerá por arbitramento, dado que desnecessário alegar e provar fato novo, primeiramente as partes deverão apresentar documentos e pareceres elucidativos, a demonstrar débito ou crédito.
Somente se constatada sua imprescindibilidade, será designada prova pericial.
Devidamente comprovado que o contrato entabulado com a ré tem como plano de reajustamento o de equivalência salarial por categoria profissional e foi celebrado no ano de 1992, intime-se a requerida via postal para resposta em 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentação de "pareceres ou elementos elucidativos", porquanto a autora já apresentou os cálculos que entende devidos.
Importante ressaltar que os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, em razão do princípio da fidelidade da sentença liquidanda à sentença condenatória genérica (art. 509, §4º do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/08/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 23:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 19:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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