TJSP - 1009087-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1009087-38.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024185-61.2017.8.26.0405
Justica Publica
Maxwell Silva Aragao
Advogado: Nathalie Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 16:10
Processo nº 1000219-88.2024.8.26.0152
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton Mendonca Turolla
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 15:37
Processo nº 1001358-92.2024.8.26.0696
L&Amp;H Piscinas e Aquecimento
Valoriza Consultoria em Propriedade Inte...
Advogado: Maitana Moara Alves Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 21:30
Processo nº 1005772-80.2022.8.26.0704
Amaury Martins
Ss Milani Imobiliaria
Advogado: Carlos Eli Marques Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 20:30
Processo nº 1500584-61.2024.8.26.0548
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Marcus Vinicius Prataviera Franco
Advogado: Wilson Carlos Zaska da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:01