TJSP - 1000309-79.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Portilho Mendanha (OAB 13.021/TO) Processo 1000309-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Lourival Gil da Silva -
Vistos.
Defiro ao(a/s) autor(a/es) a prioridade de tramitação, prevista no artigo 1.048 do CPC, e os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Anotem-se, incluindo-se as respectivas tarjas indicativas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos e morais e pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas a vencer referentes a contrato de modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", uma vez que afirma não haver solicitado e sequer desbloqueado o cartão objeto da lide.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Embora a parte autora afirme não haver celebrado o(s) contrato(s), não apresentou extrato bancário correspondente à data da contratação para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato.
Assim, não se pode dizer que sua versão possui verossimilhança, razão porque o pedido liminar fica indeferido, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo pedido incidental de exibição de documentos, deverá a parte requerida cumpri-lo no mesmo prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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