TJSP - 1008704-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanie Dias Pinto (OAB 338963/SP) Processo 1008704-60.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Josiane da Silva Lopes -
Vistos. 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - O instrumento particular de fls. 11/16 não foi subscrito por 2 (duas) testemunhas, não sendo apto ao manejo de ação executiva nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Há exigências formais e substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido.
O contrato em tela não goza da autonomia necessária ao manejo da execução direta, sendo eivado de vício formal que compromete sua segurança jurídica.
A exigência aqui descrita decorre da própria essência do documento particular, que deve formar, com todos os seus elementos, uma unidade precisa e confiável em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Nessa seara, o proponente deve atentar, inclusive, que a ausência de qualquer um dos requisitos essenciais, sejam eles formais ou substanciais, acarreta a nulidade da execução (art. 803, I, CPC).
Nem se alegue, por fim, que a matéria poderia ser remetida para discussão através de embargos, pois estes são destinados a desconstituir um título executivo extrajudicial, jamais propiciar a sua formação.
O interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação.
Assim sendo, diante do exposto, deve o autor corrigir os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO MONITÓRIO ou COMUM como meios processuais adequados a pleitear o direito aventado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
31/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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