TJSP - 1000420-36.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:02
Petição Juntada
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13/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
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09/05/2025 15:02
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Aparecido Martin (OAB 121103/SP) Processo 1000420-36.2025.8.26.0511 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Cristina Aparecida Martins Idalgo -
Vistos.
O objetivo da gratuidade judiciária é evitar a elitização do acesso ao Poder Judiciário, fazendo com que a célebre frase de Ovídio (O Tribunal está fechado para os pobres) não tenha mais sentido.
Para a concessão do benefício não se exige um estado de absoluta miserabilidade.
Contudo, é fundamental a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica.
Esta presunção, todavia, é meramente relativa e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do postulante.
No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado por meio de convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil.
No entanto, contratou advogado particular.
Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, todavia, não pode ser simplesmente ignorada.
Diante dos elementos existentes nos autos, não parece crível a afirmação de que o pagamento das custas comprometerá a subsistência da parte autora.
Nesse contexto, para aferir se faz jus à gratuidade postulada, deverá juntar ao autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: i) cópia das duas últimas declarações de IRPF, em nome próprio e de eventual cônjuge; e ii) demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, em nome próprio e de eventual cônjuge; iii) Se autônomo(a), cópia do extrato de conta corrente/poupança dos últimos 3(três) meses, em nome próprio e de eventual cônjuge, na(s) qual(is) possui as movimentações habituais Alternativamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, recolher as custas devidas. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 22:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:51
Escritura Pública Juntada
-
23/04/2025 14:51
Escritura Pública Juntada
-
16/04/2025 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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