TJSP - 1001062-94.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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12/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1001062-94.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Virna Soraia Moreira Marujo -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Virna Soraia Moreira Marujo propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando afastamento de contribuição previdenciária sobre parcela da remuneração denominada "PRO-LAB GER.ORG.ESC - LC 1144/2011", sustentando, em resumo, que tais verbas constituem vantagens de pagamento condicionado e temporário, não integram seus vencimentos permanentes e, por conseguinte, não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
O ESTADO apresentou defesa refutando o mérito com argumentos, em suma, de que os descontos são legítimos e devidos.
Quanto à ilegitimidade passiva, sendo o réu gestor do orçamento público e, por conseguinte do custeio das folhas de pagamento dos servidores, tem capacidade de responder e diligenciar junto ao órgão previdenciário estadual para eventual regularização dos recolhimentos em questão.
No mérito o pedido é parcialmente procedente.
A discussão encontra solução em âmbito constitucional, sendo inválidas outras disposições legais em sentido contrário.
Com a Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019, os subsídios recebidos pelos servidores públicos em razão do exercício de cargos em comissão ou de confiança deixaram de se incorporar aos seus vencimentos definitivos: Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Desde 2018 há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF - REP.
GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No caso da parcela remuneratória em questão, o pagamento ocorreu até maio de 2022 através da LCE 1.144/2011 no seguintes termos: Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
Após, o benefício foi cancelado pela LCE 1.374/2022.
Portanto, desde novembro de 2019 com a reforma previdenciária a verba perdeu sua possibilidade de integração aos proventos de aposentadoria do servidor público, tornando-se indevida por consequência a incidência de contribuição previdenciária.
A autora juntou comprovantes de que recebeu a parcela salarial entre junho de 2020 e maio de 2022 (fls.16/18), logo, deve ter restituído os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a remuneração, com os reflexos legais, realizados nesse período.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a isenção previdenciária sobre as parcela de remuneração recebidas pela parte autora com a rubrica "11.044 PRO-LAB GER.
ORG.
ESC C 1144/2011" sobre a referida verba no período de junho de 2020 a maio de 2022, apostilando-se o direito, e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida verba no período de junho de 2020 a maio de 2022, respeitando-se a prescrição quinquenal e o valor de alçada previsto para o JEFAZ.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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