TJSP - 1006728-95.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006728-95.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Hermes Vilas Boas -
Vistos.
Thiago Hermes Vilas Boas move ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que trabalhou de 2012 a 2023 na empresa Coppersteel Bimetálicos Ltda., exercendo a função de operador de trefila.
Declara que realizava atividades com elevado esforço físico, movimentos repetitivos e levantamento de cargas pesadas, chegando a empurrar máquinas de solda de até 2.000kg, arrastar bobinas e carregar até 100kg de rebarbas de alumínio, circunstâncias que comprometeram sua coluna vertebral.
O Requerente informa que recebeu diagnóstico de discopatia em L5-S1, inversão da curvatura lombar com retrolistese de L5 e edema nos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, enquadrado no CID M54-4 (lombalgia com ciática).
Ressalta que o parecer médico ocupacional concluiu tratar-se de lombalgia de origem ocupacional, estabelecendo o nexo causal com suas funções profissionais e atestando incapacidade parcial e permanente, com redução significativa da capacidade laborativa.
Enfatiza que a atividade da empresa possui grau de risco ambiental nível 2 (RAT) e que, com base no NTEP (nexo técnico epidemiológico), presume-se o vínculo entre a doença e o labor, nos termos do art. 337, §3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 21-A da Lei 8.213/91, independentemente da emissão de CAT.
Afirma ainda que não possui mais condições de exercer a função de operador de trefila, pois sofre crises intensas que paralisam sua coluna, ocasionando redução definitiva da capacidade laboral.
Requereu auxílio-doença (NB: 648.732.599-0) em 01/04/2024, mas o pedido foi indeferido pelo INSS.
Foi determinada a realização de perícia antecipada (fls.96/97) Laudo pericial (121/134) Contestação do INSS (fls.141/143).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 191/196) solicitando desconsideração total do laudo, nova perícia ou complementação do laudo já existente..
Manifestação da parte autora sobre contestação do INSS (fls. 192.197). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por serem dispensáveis outras provas, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença.
Deveras, por inexistir na primeira perícia omissão, contradição ou inexatidão dos resultados em face das questões apresentadas, indefiro a realização de nova perícia ou mesmo de devolução dos autos ao perito para a resposta de novos quesitos apresentados após a perícia realizada, pois não deve o juiz determinar a realização de segunda perícia apenas porque um dos litigantes discorda das conclusões do perito, situação não amparada no artigo 480 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
Para a concessão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão dos amparos.
Quanto ao nexo causal concluiu o expert que as doenças apresentadas não tem relação com as atividades de trabalho.
Conforme laudo fls. 127: "Não foi estabelecido o nexo entre a CID M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral e M54.5 - lumbago com ciática com as atividades do trabalho, pois (i) não foi clara a exposição do agente ergonômico, considerando que a troca de bobinas ocorria poucas vezes ao dia; e (ii) os exames complementares sugerem processo degenerativo discal. " Destarte, para que o autor faça jus aos benefícios pretendidos, não basta a existência de limitação, sendo indispensável que a sequela constatada tenha sido ocasionada durante o exercício da atividade laborativa junto com a incapacidade laboral.
No presente caso não foi constatada a existência de nexo de causalidade entre a CID M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral e M54.5 - lumbago com ciática com as atividades do trabalho O perito informa as fls. 127: "Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual, por motivo de CID M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral e M54.5 - lumbago com ciática." Evidenciando o fato do autor nunca ter ficado afastado em beneficio previdenciário e também nunca precisou de trabalho compatível, vide fls. 127.
Por fim, segundo interpretação extensiva e sistemática do artigo 129 da Leinº8.213/91, os honorários periciais sempre deverão ser adiantados e pagos pela autarquia, ainda que tenha saído vitoriosa no julgamento.
Nesse sentido, inclusive, foi o julgamento do Tema nº 1.044 do c.
STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, frisando-se que, em seus exatos termos, em qualquer fase do processo, o INSS continua obrigado a adiantar os honorários periciais.
Dessa forma, deverá o INSS pleitear em ação própria contra o Estado o reembolso das despesas com a perícia uma vez que não foi parte nessa lide.
Por fim, fica o registro, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência da Lei Federal n. 13.105/2015 (NCPC), o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, suficientes para lastrear a decisão ora adotada, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelo mesmos fundamentos formulados acima.
Sem sucumbência, em atenção ao disposto no art. 129, PU, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB 375025/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:09
Ato ordinatório
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Xavier de Carvalho (OAB 375025/SP) Processo 1006728-95.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Hermes Vilas Boas - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:46
Ato ordinatório
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:49
Ato ordinatório
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06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 18:17
Decisão Determinação
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15/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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