TJSP - 1011000-74.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Gaspar Garcia (OAB 437092/SP) Processo 1011000-74.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Simões dos Santos - Vistos fls. 110/112.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido às fls. 101/102.
Diante do não recolhimento do preparo e atendendo ao disposto no artigo 42, §1º da lei 9099/95 e enunciado 80 do FONAJE, DECLARO DESERTO o recurso interposto pelo autor.
Decorridos DEZ DIAS sem nova provocação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. -
13/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
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12/05/2025 21:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/05/2025 00:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:05
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Gaspar Garcia (OAB 437092/SP) Processo 1011000-74.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Simões dos Santos - Vistos fl. 100.
Indefiro.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo.
Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos.
A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício.
Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al.
Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão.
Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9).
No caso dos autos, o autor se trata de Empilhadeirista, resultando de sua atuação presunção de que aufere renda superior a três salários mínimos, compatível com a atividade que exerce.
Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência.
Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública.
Tampouco há notícia de que integra programa governamental de assistencialismo.
Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nestes termos indefiro o pedido de justiça gratuita.
Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento das custas recursais sob pena de deserção.
Int. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 14:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:40
Petição Juntada
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30/03/2025 11:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:06
Petição Juntada
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02/03/2025 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
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19/02/2025 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 14:58
Recurso Interposto
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11/02/2025 03:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:35
Remetido ao DJE
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31/01/2025 12:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 12:00
Julgada improcedente a ação
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15/01/2025 15:21
Conclusos para Sentença
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09/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2024 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2024 22:45
Réplica Juntada
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30/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:36
Remetido ao DJE
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30/10/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:49
Contestação Juntada
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19/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
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17/10/2024 23:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2024 21:59
Mandado de Citação Expedido
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17/10/2024 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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