TJSP - 1036803-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:56
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP) Processo 1036803-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jusiana Silva de Toledo - Reqdo: Itau Corretora de Seguros S/A -
Vistos.
Diante os embargos de declaração interpostos às fls. 369/375, manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:26
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP) Processo 1036803-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jusiana Silva de Toledo - Reqdo: Itau Corretora de Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do seguro referente à apólice nº 1.77.28459226, cujo valor será apurado em liquidação a fim de especificar o valor do saldo devedor no contrato principal no momento do falecimento do segurado, assim como definir quanto será pago/amortizado do contrato principal e quanto será restituído à autora, considerando eventual continuidade do pagamento do financiamento por ela, limitado o valor devido pela seguradora a R$ 35.000,00, com correção monetária desde a recusa administrativa e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (artigo 85, §14 °, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% do proveito econômico no qual sucumbiu (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à autora.
Retifique-se o polo passivo a fim de constar conjuntamente a ré ITAÚ SEGUROS S/A.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/04/2025 02:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:37
Petição Juntada
-
13/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 10:31
Documento Juntado
-
11/03/2025 05:40
Petição Juntada
-
05/02/2025 21:55
Petição Juntada
-
04/02/2025 17:29
Petição Juntada
-
30/01/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:45
Audiência de Conciliação
-
19/12/2024 15:25
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2024 20:15
Petição Juntada
-
29/11/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:59
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:06
Réplica Juntada
-
01/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:27
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/10/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 12:10
Contestação Juntada
-
25/09/2024 08:05
AR Positivo Juntado
-
25/09/2024 08:05
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 06:18
Certidão Juntada
-
12/09/2024 06:18
Certidão Juntada
-
11/09/2024 15:16
Carta Expedida
-
11/09/2024 15:16
Carta Expedida
-
10/09/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 05:28
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:28
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:28
Laudo IML- objeto Juntado
-
12/08/2024 14:27
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:27
Laudo IML- objeto Juntado
-
12/08/2024 14:26
Documento Juntado
-
11/08/2024 23:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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