TJSP - 1008728-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:08
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jason de Cerqueira Cesar (OAB 388665/SP) Processo 1008728-88.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Maria Barbosa da Silva -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
01/04/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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