TJSP - 0007989-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:38
Decisão Determinação
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Antonio Cavalcante Demo (OAB 321353/SP) Processo 0007989-35.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elba Maria Feitoza de Oliveira -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por carta com AR, na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de honorários de advogado no importe de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo 782, § 3º , todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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