TJSP - 0008045-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Sundberg Guimaraes Filho (OAB 115095/SP), Francisca Lorinda Silva de Sousa (OAB 446234/SP) Processo 0008045-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Hervélcio de Paula Machado Homem - Reqda: Solange Guimarães Kaziyama -
Vistos.
A inicial do pedido de cumprimento de sentença deve ser emendada, porquanto o autor cumulou execução de obrigação de fazer com pagamento.
Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) e obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que não se revela possível que as aludidas obrigações sejam satisfeitas através de um único incidente processual, sob pena de provocar grave imbróglio e atentar contra o devido processo legal. É o que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 780, do CPC, cuja aplicação ocorre de maneira analógica ao presente caso concreto: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Neste sentido a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da indevida cumulação, em mesmos autos, do cumprimento de obrigações de pagar e de fazer Obrigações que derivam do mesmo acordo homologado em juízo, com atos e prazos processuais distintos, contudo, para cumprimento de seus procedimentos, o que impede que sejam perseguidos em um único feito - Ausência de intimação da autora apelante para aditamento da sua petição inicial Deve ser oportunizada à apelante o aditamento da exordial, para que esclareça quais as pretensões que pretende ver processada nestes autos, sem prejuízo das adequações que se fizerem necessárias.
Precedentes deste C.
Tribunal Sentença anulada RECURSO PROVIDO, COMOBSERVAÇÃO. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 0005185-13.2017.8.26.0361 Rel.
Des.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes j. 20.07.2020) Bem móvel Aparelho de telefonia celular - Compra e venda - Ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de reparação de danos Fase de cumprimento de sentença apenas quanto à satisfação da obrigação de fazer, consistente na entrega do equipamento de telefonia Sentença que, ante ao tempestivo cumprimento da obrigação, deu-a por satisfeita e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC Recurso da exequente Manutenção do julgado Cabimento - Arguição de que são devidos valores a título de multa e honorários, fulcro no art. 525, §1º, do CPC, e que possível o prosseguimento nos próprios autos, em homenagem à celeridade e eficiência processuais Inconsistência jurídica Fase de cumprimento de sentença que não versa acerca da condenação ao pagamento de quantia certa, cujo regramento está nos arts. 523 e seguintes, do CPC.
Cumprimento de obrigação de fazer que encontra respaldo nos arts. 536 e seguintes do CPC De rigor a observância Procedimentos com características distintas.
Apelo da exequente desprovido. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 0010018-76.2019.8.26.0564 Rel.
Des.
Marcos Ramos j. 22.01.2021).
Assim, caberá a parte exequente, no prazo de 15 dias, proceder ao aditamento de sua exordial a fim de indicar qual obrigação pretende executar através do presente incidente, sob pena de extinção.
Intime-se. -
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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