TJSP - 1502042-65.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1502042-65.2024.8.26.0176 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Eduardo de Souza da Silva - Apelante: Gabriel Gomes Santana Cidreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Andreia Silva Pereira para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP).
PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Andreia Silva Pereira (OAB: 408924/SP) - Claudiney da Silva Leopoldino (OAB: 393591/SP) - Ipiranga - Sala 12 -
14/08/2025 17:56
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/08/2025 03:31
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 14:35
Guia Eletrônica Enviada
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 14:30
Guia Eletrônica Enviada
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 21:31
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:20
Decisão Determinação
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
03/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:41
Indeferido o pedido
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Silva Pereira (OAB 408924/SP), Claudiney da Silva Leopoldino (OAB 393591/SP) Processo 1502042-65.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDUARDO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL GOMES SANTANA CIDREIRA - Formula o acusado EDUARDO DE SOUZA DA SILVA pedido de liberdade provisória, sustentando em suma que possui residência fixa, emprego lícito, que sua companheira encontra-se gestante de 26 semanas e ainda, alegou ilegalidade do reconhecimento fotográfico e excesso de prazo.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário.
Desde logo, frise-se que o crime de roubo é invariavelmente grave, revelando a periculosidade de seu agente; ele indica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal bandeirante: A gravidade do roubo em questão vulnera a paz social e a tranqüilidade da comunidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
O crime de roubo revela, por parte do agente, perigosidade imanente ao próprio comportamento desenvolvido.(HC n. 1.087.647-3/1-00 - 3ª Câmara Criminal Dês.
Junqueira Sangirardi). À vista disso, razoável prognóstico aponta que, em liberdade, o acusado poderá voltar a violar a ordem pública, razão pela qual, por ora, faz-se necessária a manutenção de sua custódia.
Primeiramente, o fato de o investigado possuir residência fixa no distrito da culpa não afasta, por si só, o cabimento da segregação cautelar.
No caso dos autos, o crime de roubo foi cometido em 22/09/2024, sendo identificado pela polícia, mediante monitoramento de redes sociais, o requerente e os demais investigados, na posse da motocicleta cuja placa, claramente, se trata da sequência GJV8H11, sendo ainda que, cor e o modelo do motociclo coincidem com os do veículo objeto do roubo.
Saliente-se, ainda, que além de terem sido identificados pelas vítimas, os investigados CAÍQUE AUGUSTO ARAÚJO GOMES, GABRIEL GOMES SANTANA CIDREIRA e EDUARDO DE SOUZA DA SILVA foram apontados por populares residentes do Capão Redondo, após verificarem as fotografias apresentadas, como integrantes de associação criminosa armada que pratica roubos de motocicletas.
Neste caso, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais amparam o oferecimento da denúncia às fls. 40/45, estando configurado o fumus comissi delicti.
O crime em particular foi perpetrado em via de acesso à rodovia de grande movimentação, aproveitando-se os roubadores da pouca vigilância do local.
O exercício da grave ameaça foi realizado e mediante uso de arma de fogo e, ademais, os roubadores valeram-se de efetiva violência.
Portanto, em decorrência da gama de elementos constante nos autos, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, e, ainda, sendo a prisão cautelar necessária, sua manutenção não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade do indiciado para a ordem pública, para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal.
Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado.
Ademais, não há demora injustificada para a conclusão da instrução criminal pois, recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do réu em 17/12/2024, houve designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 03/06/2025 em razão da extensa pauta desse Juízo, não havendo desídia do Juízo ou pedidos protelatórios da acusação.
Saliente-se, conforme bem ponderado pela I. representante do Parquet que a documentação juntada não trouxe qualquer alteração fática que possa ensejar a modificação do status libertatis do acusado.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado por EDUARDO DE SOUZA DA SILVA, pelos motivos acima expostos.
Mantenho a prisão preventiva dos réus, em razão da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, além da presença dos requisitos exigidos, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, No mais, cumpra-se fls. 110/111. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:15
Indeferido o pedido
-
31/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:34
Decisão Determinação
-
21/03/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 01:30:00, 3ª Vara Judicial.
-
18/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:52
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 19:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 10:56
Apensado ao processo
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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